ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O decisum agravado não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal por entender que a sentença e o acórdão contestados fundaram-se exclusivamente em legislação estadual, além de ausente a indicação da norma federal alegadamente violada.
2. À luz desses juízos, caberia ao agravante apontar o desacerto de seus fundamentos, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo dos sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a tentar desconstituir os fundamentos "b" e "c", deixando de combater o "a", sob os seguintes argumentos: "a indicação explícita do artigo de lei federal específico que se considera violado ou interpretado divergentemente, embora seja a praxe formal, não pode ser um óbice intransponível quando a questão de direito material é cristalina" e que "ainda que não exista súmula específica sobre o tema, é inegável que o entendimento firmado nos referido julgados representa jurisprudência dominante e qualificada desse Superior Tribunal de Justiça".
3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de fls. 238/240, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a sentença e o acórdão contestados fundaram-se exclusivamente em legislação estadual, além de ausente a indicação da norma federal alegadamente violada.
Nas razões do agravo interno de fls. 248/256, o agravante aduz que "a indicação
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada, configura-se a violação do princípio da dialeticidade, acarretando a não admissibilidade do recurso e o seu consequente não conhecimento.
2. Hipótese em que a parte agravante impugna questão diversa daquelas tratadas na decisão agravada, manifestando inconformismo com tema estranho ao escopo de cabimento do agravo interno, afastando-se da técnica necessária à admissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp n. 1.634.162/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.)
Portanto, na linha dos precedentes supra, este recurso não merece avançar para além da barreira da admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.