DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, fundamentado no art — PUIL PUIL 5632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, fundamentado no art.
- 18, § 3 º, da Lei 12.153/2009, com pedido de liminar, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP.
- COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, fundamentado no art. 18, § 3 º, da Lei 12.153/2009, com pedido de liminar, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 22e):
RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1) Prescrição - Em que pesem os argumentos veiculados na esfera recursal, no caso em tela não há falar em aplicação da Sumula 412 do STJ, que assim estabelece: "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil", já que o contexto a qual foi aplicada o objeto de cobrança tinha natureza de tarifa. Todavia, há peculiaridade no âmbito do Município de Pelotas, uma vez que foi invalidado em ação popular o ato que reajustou a contraprestação paga usuários do serviço de água e esgoto de Pelotas no percentual de 33,96%". Aliás, justamente é a matéria sobre a qual versa a presente demanda. No ponto, impede ressaltar que naquela mesma ação foi reconhecida que as parcelas pagas a esse título, revestiam-se de natureza de taxa, e não de tarifa, pelo que, então, se submeteria ao prazo de cinco anos - dada a natureza tributária.
2) Dito isso, e independentemente do fundamento - seja em razão do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, seja em decorrência do caso peculiar do Município de Pelotas, em que se reconheceu se tratar de taxa - , não há dúvidas quanto à aplicação do prazo qüinqüenal ao caso em tela. Sentença mantida, nesse ponto.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 30/35e).
Inconformada, sustenta a parte requerente, em resumo, que o julgamento objeto do presente pedido está "totalmente em sentido oposto do fixado na Súmula 412 do STJ, bem como no acórdão e Recurso Repetitivo REsp. 1.113.403, este afetado como representativo da controvérsia (que estabeleceu a tese do Tema Repetitivo 154 do STJ, reafirmado no Tema Repetitivo 932)" (fl. 11e).
Assevera que "os argumentos para não aplicação do prazo prescricional, estabelecido na Súmula 412 do STJ, não merecem prosperar, pois, além de violarem a jurisprudência consolidada no Tribunal, encontram óbice na legislação federal. A Ação Popular a qual julgou nulo o Ato Administrativo que reajustou a contraprestação de água e esgoto não estabeleceu natureza jurídica para a contraprestação, e nem poderia. A taxa é uma espécie de tributo, e não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
legalmente previsto (art. 11 da Lei n. 9.532/97)".
4. Os acórdãos apontados como paradigmas, assim como a Súmula 556/STJ, não se referem à incidência do imposto de renda, à luz do contexto fático do acórdão impugnado, tampouco da limitação contida no art. 11 da Lei n. 9.537/1997, de modo que não há similitude fático-jurídica a autorizar o conhecimento do pedido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 1.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.