DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado pelo Estado do C… — PUIL PUIL 5629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado pelo Estado do Ceará, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado: Recurso Inominado.
- Atuação do advogado como defensor dativo, desde a defesa preliminar até o trânsito em julgado da Ação Penal.
- Consideração do trabalho dispendido e da natureza do ato.
- Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10087, 14841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado pelo Estado do Ceará, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado:
Recurso Inominado. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Atuação do advogado como defensor dativo, desde a defesa preliminar até o trânsito em julgado da Ação Penal. Consideração do trabalho dispendido e da natureza do ato. Previsão específica na tabela OAB/CE. Coisa Julgada. Recurso conhecido e improvido. Manutenção do valor da condenação.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a matéria de fundo, relativa aos honorários relativos aos advogados dativos foi submetida neste STJ, no bojo da sistemática dos repetitivos, no Tema 984 (REsps paradigmas n. 1656322/SC e n. 1665033/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe de 04/11/2019), tendo sido afastada a vinculação dos honorários dos dativos à Tabela da OAB, nos termos da seguinte tese fixada:
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Sustenta que o precedente qualificado advindo da sistemática dos repetitivos tem "força de entendimento sumulado pelo STJ". Requer que este PUIL seja conhecido e provido, com a reforma do acórdão, para que, afastada a vinculação dos honorários à Tabela da OAB/CE, sejam eles reduzidos de 160 UADs (unidades
[trecho intermediário suprimido]
que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu.
III - A parte requerente se limitou a transcrever excertos dos julgados indicados como divergentes e link de acesso via internet, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE EM SEDE DE REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.