DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURORA DE SOUZA e OUTROS da decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 561796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURORA DE SOUZA e OUTROS da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, pelo qual se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso representativo de controvérsia, devidamente complementado pelos embargos de declaração nº EDcI no REsp 1091393/SC, em profundo debate sobre o tema concluiu sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, a depender da natureza da apólice do contrato de seguro firmado.
- Assim, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AURORA DE SOUZA e OUTROS da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, pelo qual se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 559):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. GARANTIA/AFETAÇÃO DA APÓLICE AO FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO IMPRÓVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento recurso representativo de controvérsia, devidamente complementado pelos embargos de declaração nº EDcI no REsp 1091393/SC, em profundo debate sobre o tema concluiu sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, a depender da natureza da apólice do contrato de seguro firmado.
2. Assim, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.
3 - Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 949/954).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação à Lei 12.409/2011, à Medida Provisória 513/2010, aos arts. 5º, XXXVI, 62, § 1º, III, 163, III, 165, § 9º, II, e 192 da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Alega que a Lei 12.409/2011 e a Medida Provisória 513/2010 não podem ser aplicadas retroativamente aos contratos de seguro habitacional firmados antes de sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB.
Sustenta que a relação jurídica entre segurados e seguradoras é de natureza privada e que a retroatividade da norma seria inconstitucional.
Destaca que a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça estadual.
Assevera que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não demonstrou interesse jurídico no caso concreto, porque não comprovou o comprometimento do Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS).
Argumenta que a Medida Provisória 513/2010 é inconstitucional, pois trata de matéria reservada à lei complementar, como a regulamentação de seguros e a gestão de fundos públicos.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à não aplicação da Lei 12.409/2011 e da Medida Provisória 513/2010 a casos semelhantes, devendo ser reconhecida a competência da Justiça estadual e a inaplicabilidade retroativa
[trecho intermediário suprimido]
preenche o requisito do prequestionamento.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, cito as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.