DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferid… — PUIL PUIL 5615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- 880-881; grifos no original): RECURSO INOMINADO.
- Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto pela Recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de IPVA sobre veículo automotor, de declaração de negativa de propriedade do bem e de condenação da Recorrida seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.
- A Recorrente alegou que o veículo sofreu perda total em acidente e foi entregue à seguradora, tornando-a não responsável pelo IPVA subsequente e justificando os danos morais pela inscrição em dívida ativa.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10431, 5916, 5979, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 880-881; grifos no original):
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. SEGURO. IPVA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto pela Recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de IPVA sobre veículo automotor, de declaração de negativa de propriedade do bem e de condenação da Recorrida seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A Recorrente alegou que o veículo sofreu perda total em acidente e foi entregue à seguradora, tornando-a não responsável pelo IPVA subsequente e justificando os danos morais pela inscrição em dívida ativa. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, considerou que a Recorrente não comprovou a perda da posse ou domínio útil do veículo após a recusa da indenização securitária, mantendo a exigibilidade do IPVA e afastando a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão:
Manutenção da titularidade e posse do veículo automotor pela Recorrente após sinistro com perda total e recusa da indenização securitária, considerando o trânsito em julgado de demanda pretérita.
Exigibilidade de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículo sinistrado cuja posse e domínio útil não foram formalmente descaracterizados para fins tributários em relação à Recorrente.
Configuração de dano moral pela inscrição da Recorrente em dívida ativa, em razão de débitos de IPVA, e alegada conduta omissiva da seguradora quanto à transferência do salvado.
III. Razões de decidir:
A análise dos autos revela que a recusa da indenização securitária pela seguradora, após o sinistro que resultou na perda total do veículo, foi judicialmente confirmada por decisão transitada em julgado. Naquela oportunidade, restou estabelecido que a Recorrente deveria ter providenciado a retirada do salvado, e a ausência de sua remoção não pode ser imputada à seguradora ou ao Estado, mas sim à própria Recorrente, caracterizando sua inércia em cumprir a determinação judicial e a notificação administrativa.
A propriedade do veículo, para fins de incidência do IPVA, permanece com a Recorrente, uma vez que não houve a efetivação da transferência do bem para a seguradora
[trecho intermediário suprimido]
cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023. No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.