DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREV… — PUIL PUIL 5612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- 441-442): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA FIXADO DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 441-442):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA FIXADO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por servidor público aposentado, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e na concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na emissão da CTS e na apreciação do pedido de aposentadoria configura responsabilidade civil do Estado, ensejando indenização por danos materiais; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora excessiva na emissão de certidão necessária ao exercício de direito do servidor, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, configurado o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo material.
4 - O atraso de seis meses e um dia na emissão da CTS supera o prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 67 e 106, II, da LC nº 303/2005, caracterizando mora indenizável.
5 - A concessão de aposentadoria, ato vinculado, deve ser concluída em prazo razoável, fixado em até 90 dias à luz do art. 67 da LC nº 303/2005; ultrapassado esse limite em um mês e 12 dias, resta configurado o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho do servidor quando este já fazia jus à inatividade.
6 - A indenização devida possui natureza material, afastada a tese de substituição por indenização moral, por se tratar de recomposição patrimonial e não de compensação por sofrimento subjetivo.
7 - A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, podendo ser fixados de ofício, sem configurar reformatio in pejus ou julgamento extra petita, conforme jurisprudência do STJ.
[trecho intermediário suprimido]
12.153/2009, é cabível quando houver divergência na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ, desde que se trate de matéria de direito material.
2. Não se admite o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
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4. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 5.263/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.