DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER JOSÉ DONDONI DE OLIVEIRA, apontando-se … — HC HC 560640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER JOSÉ DONDONI DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC n.
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, sob a minha relatoria, nos termos da seguinte ementa (fl.
- TRIPLO HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- PRISÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 3539, 10908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER JOSÉ DONDONI DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC n. 0028637- 98.2019.8.08.0000 - fls. 102/118).
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, sob a minha relatoria, nos termos da seguinte ementa (fl. 398):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O decreto de prisão, in casu, está calcado no entendimento de que seria possível a execução provisória da pena, ante o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri.
2. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. A compreensão do Magistrado, ainda que calcada em precedente oriundo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não foi endossada pelo Plenário daquela Corte. Nesse toar, cabe salientar que existe precedente posterior da Segunda Turma do STF julgando pela impossibilidade da execução provisória da pena, mesmo em caso de condenação pelo Tribunal do Júri (STF: HC n. 163.814/MG, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019). Vale ressaltar, ainda, que a referida decisão da Primeira Turma do STF foi tomada antes do resultado das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Liminar confirmada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, caput, três vezes, e 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, e art. 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sujeitando-o às penas de 25 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 30 dias-multa, em regime fechado, ocasião em que foi determinada a sua segregação cautelar (Ação Penal n. 0001432-27.2008.8.08.0050, 1ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES).
O Ministério Público do Espírito Santo interpôs recurso extraordinário, apontando violação do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, requereu seja
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se a perda superveniente do interesse de agir no habeas corpus, assim como do interesse recursal no apelo extraordinário, ainda pendente de apreciação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, julgo prejudicado o habeas corpus.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 411/425), em especial acerca de sua eventual prejudicialidade.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRIPLO HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. RE N. 1.235.340/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TEMA 1.068/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
Habeas corpus prejudicado, em juízo de retratação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.