DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUVE… — PUIL PUIL 5598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros.
- O ente estatal defende, em síntese, que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que envolvam a Fazenda Pública não poderão ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis, cabendo somente o seu ajuizamento perante a Justiça Comum" (fl.
- Alega que "não há dúvidas de que para a concessão da promoção prevista na Lei Complementar Municipal 001/2005 não pode ser implementada de forma automática, exigindo a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, além da observância da disponibilidade orçamentária e financeira" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros.
O ente estatal defende, em síntese, que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que envolvam a Fazenda Pública não poderão ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis, cabendo somente o seu ajuizamento perante a Justiça Comum" (fl. 401).
Alega que "não há dúvidas de que para a concessão da promoção prevista na Lei Complementar Municipal 001/2005 não pode ser implementada de forma automática, exigindo a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, além da observância da disponibilidade orçamentária e financeira" (fl. 409).
Sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
Ao final, requer o acolhimento do pedido.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seus artigos 18, § 3º, e 19, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Ocorre que o pedido ora em exame está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.
2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao incidente de unif ormização.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.