DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CIBELE SILVEI… — PUIL PUIL 5587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CIBELE SILVEIRA PINHO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará que não conheceu dos embargos de declaração no recurso inominado n.
- 3004684-32.2024.8.06.0001, consoante a seguinte ementa (fl.
- 207): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
- 232): O presente pedido de uniformização é cabível diante da negativa de conhecimento dos embargos de declaração, com fundamento em contagem de prazo supostamente intempestiva, em desconformidade com o disposto no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 12920, 11858, 14709, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CIBELE SILVEIRA PINHO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará que não conheceu dos embargos de declaração no recurso inominado n. 3004684-32.2024.8.06.0001, consoante a seguinte ementa (fl. 207):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Alega a requerente que (fl. 232):
O presente pedido de uniformização é cabível diante da negativa de conhecimento dos embargos de declaração, com fundamento em contagem de prazo supostamente intempestiva, em desconformidade com o disposto no art. 231, V, do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que regulam a contagem de prazo processual em ambiente eletrônico.
A matéria discutida tem natureza exclusivamente de direito e a decisão recorrida diverge de entendimento adotado por outros Tribunais e mesmo por esta Turma Recursal, sendo cabível o pedido de uniformização nos termos da legislação vigente.
Requer "a) O recebimento do presente pedido de uniformização de interpretação de lei; b) O reconhecimento da divergência jurisprudencial quanto à contagem do prazo em processos eletrônicos, especialmente em relação à ciência registrada e prazo final informado pelo sistema PJe; c) O provimento do presente pedido, com a consequente reforma da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, reconhecendo-se sua tempestividade e determinando o regular prosseguimento do feito" (fl. 234).
É o relatório.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A Lei n. 12.153/2009, que disciplina o pedido de uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim dispõe, in verbis:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
[trecho intermediário suprimido]
estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.