DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Marcio Magina, com … — PUIL PUIL 5581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Marcio Magina, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 421): Recurso inominado - Ofensa ao devido processo legal - Inocorrência - Cassação de CNH por condução de veículo durante suspensão do direito de dirigir - Art.
- 263, I, do CTB - Penalidades de multa e cassação de CNH cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de cassação não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 4703, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Marcio Magina, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421):
Recurso inominado - Ofensa ao devido processo legal - Inocorrência - Cassação de CNH por condução de veículo durante suspensão do direito de dirigir - Art. 263, I, do CTB - Penalidades de multa e cassação de CNH cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de cassação não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts. 263, I, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; da Resolução Contran 723/18; e da Lei n. 9.873/99 - Notificação da penalidade de cassação expedida antes do decurso do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo - Inocorrência de decadência e de nulidade do processo - Sentença de improcedência - Recurso não provido.
O requerente inicialmente informa (fl. 3):
Trata-se de ação declaratória, na qual o Requerente, visa que seja declarada a decadência do direito de a parte Requerida instaurar procedimento de cassação do direito de dirigir relativamente ao Auto de Infração n. R479795541, ocorrido no dia 23 de julho de 2020.
O processo de cassação do direito de dirigir (n. 53/2024) foi instaurado apenas em 15 de agosto de 2024.
Todavia, a expedição de notificação acerca da imposição da penalidade de cassação deveria ter sido expedida pelo Detran no prazo de 360 dias, a contar da data da conclusão do processo administrativo, que neste caso teve como marco inicial a data de vencimento da multa não recorrida administrativamente.
Desse modo, compreende que o processo administrativo de cassação do direito de dirigir deve ser anulado em razão do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 282, § 6º, II, do CTB, com a redação dada pela Lei n. 14.229/2021, e nos termos do acórdão apresentado como paradigma.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela
[trecho intermediário suprimido]
recorrido tratou de cassação do direito de dirigir por infração cometida durante o cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que traduz hipótese fático-jurídica diversa da anunciada no acórdão apresentado como paradigma. Assim, por mais esse fundamento, que traduz falta de similitude fática entre as hipóteses, faz-se necessária a não admissão do pedido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APENAS TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO DETRAN INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.