DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO BRA… — PUIL PUIL 5567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC, com fulcro no art.
- 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim ementado (e-STJ fl.
- NEGLIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
- PARTE AUTORA COMPROVOU DE FORMA IRREFUTÁVEL QUE NÃO HOUVE TRATAMENTO RESPEITOSO COM O CORPO DE SEU FALECIDO ESPOSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 176/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim ementado (e-STJ fl. 40):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PARTE AUTORA COMPROVOU DE FORMA IRREFUTÁVEL QUE NÃO HOUVE TRATAMENTO RESPEITOSO COM O CORPO DE SEU FALECIDO ESPOSO. EMPRESA QUE PRESTA O SERVIÇO PARA O MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, E ATENDEU A FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE QUE NÃO MERECE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
A parte requerente aduz, em síntese, que há divergente interpretação no que tange à responsabilidade da administração pública por atos omissivos e comissivos de particulares na execução de contratos administrativos, com destaque para concessão e permissão.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º , e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no
[trecho intermediário suprimido]
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
2. Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL 176/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.