DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Marcos Vinicius Rodri… — PUIL PUIL 5534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Marcos Vinicius Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art.
- 10.259/2001, contra acórdão prolatado por Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Reclamação, assim ementado (fls.
- Descabida utilização de via estreita com escopo recursal infringente aqui descabido, nem de longe havendo qualquer comando teratológico no julgado guerreado.
- Sustenta, em síntese que "o acórdão prolatado pela Turma Recursal contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo" (fl.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236, 10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado por Marcos Vinicius Rodrigues de Oliveira, com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão prolatado por Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Reclamação, assim ementado (fls. 364-371):
RECLAMAÇÃO.
Juízo de Admissão não superado.
Inviável reavaliar aqui o conjunto probatório, notadamente, inviável exigir nova análise dos requisitos para concessão de progressão vertical, impertinente novo debate de mérito de modo a se valorar (em via inadequada e feita de nova instância recursal) se ocorreu o preenchimento de todos, esbarrando-se na disciplina da Resolução 12/2009 do STJ, sem olvidar do óbice da Súmula 07/STJ e Súmula 10 desta Turma de Uniformização, aplicáveis por analogia.
Descabida utilização de via estreita com escopo recursal infringente aqui descabido, nem de longe havendo qualquer comando teratológico no julgado guerreado.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 376-379).
Sustenta, em síntese que "o acórdão prolatado pela Turma Recursal contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo" (fl. 383).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
O presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece conhecimento.
A Lei nº 10.259/2001 igualmente previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, com possibilidade de encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo a seguir transcrito (grifei):
- Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
..
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
..
De outro lado,
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no PUIL n. 694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Nesse mesmo sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751/BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.
No caso em apreço, conforme relatado, trata-se de pedido de uniformização de entendimento apresentado no âmbito de Juizado Especial Estadual, cuja apreciação, portanto, escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.
Diante dessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FUNDADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.259/2001. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.