ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 55290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10672, 10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de procuração antiga, sem prazo de validade e com poderes amplos, não invalida a representação processual no pedido de sequestro de valores.
2. A preterição na ordem cronológica de pagamento de precatórios configura hipótese autorizadora de sequestro de verbas públicas, ainda que o precatório paradigma não esteja tota lmente quitado.
3. A diferenciação de regimes constitucionais de pagamento (arts. 33 e 78 do ADCT) não impede o reconhecimento da quebra da ordem cronológica, devendo prevalecer o princípio da estrita ordem de apresentação previsto no art. 100 da CF/1988.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 692-698) interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães (fls. 682-687), por meio da qual negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Na origem, o agravante impetrou Mandado de Segurança (fls. 2-27), visando a anulação do acórdão (fls. 361-370) proferido pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o sequestro de rendas públicas determinado em favor de ALUIZIO SOARES HUNGRIA FILHO, assim ementado:
Mandado de Segurança contra acórdão do órgão Especial, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado, mantendo o deferimento do sequestro da totalidade do crédito dos requerentes, e deu provimento àquele interposto pelo Ministério Público para a realização de novo cálculo. Agravo Regimental que não suspende nem interrompe o prazo para o mandado de segurança. Decorrência de mais de cento e vinte dias entre o ato que deferiu o sequestro e a impetração. Decadência. Segurança denegada.
Em face do supracitado acórdão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs Recurso Ordinário Constitucional (fls. 374-397), tendo sido apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
de 12.03.08; grifos diversos do original.)
Corroborando com esse entendimento, destacam-se as precisas conclusões do Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do RMS n. 36.108/SP:
Seria um desrespeito à regra do art. 100, § 2º, da CF/88, que consagra o direito de preferência do credor com precatório inscrito há mais tempo, se a observância na ordem de pagamento pudesse ser quebrada pelo simples fato de dois precatórios estarem sujeitos a regras de moratória distintas. Da mesma forma, caso prevaleça a tese do recorrente - de que não há preterição na ordem de pagamento quando o precatório paradigma não está quitado - estará aberta porta larga para desmandos do Poder Público, que poderá pagar diversas parcelas de precatório mais recente até o adimplemento do mais antigo.
Assim, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser protegido no presente mandado de segurança.
Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.