DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CRISLENE VIEIRA SOAR… — PUIL PUIL 5523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CRISLENE VIEIRA SOARES DUARTE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acó rdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 7698, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CRISLENE VIEIRA SOARES DUARTE, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acó rdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 135):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. R ECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar se houve decadência do direito do DETRAN de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Devido a Covid-19, o Contran expediu Deliberações suspendendo/interrompendo os prazos para expedição das notificações de autuação e penalidade, bem como os prazos para apresentar os respectivos recursos, justificando a excepcionalidade.
O prazo de 180 dias para notificação da penalidade de suspensão deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, sendo a suspensão penalidade autônoma e não acessória à multa.
O prazo para a pretensão punitiva da Administração é de 5 anos, conforme Resolução Contran nº 723/2018, e não se vislumbra decadência no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Devido a Covid-19, o Contran expediu Deliberações suspendendo/interrompendo os prazos para expedição das notificações de autuação e penalidade, bem como os prazos para apresentar os respectivos recursos, justificando a excepcionalidade.. 2. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é autônoma em relação à multa. 3. A decadência não se verifica quando a notificação de suspensão de suspensão é expedida dentro do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo.
O requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao termo inicial para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.
Decorrido o prazo legal sem contrarrazões (e-STJ fl. 189).
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.
3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.