DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por DOUGLAS JOSE DA SI… — PUIL PUIL 5502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por DOUGLAS JOSE DA SILVA, com fundamento no art.
- 18 da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "RECURSO INOMINADO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL PELA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por DOUGLAS JOSE DA SILVA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de São José/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL PELA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. RECORRENTE MOTORISTA DE APLICATIVO QUE APRESENTOU EXTRATO SOMENTE DO DIA 01/05/2022 AO DIA 27/07/2022. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO DO PERÍODO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE DEIXOU DE LABORAR ENQUANTO EFETUAVA O CONSERTO DO VEÍCULO. ADEMAIS, SERVIÇOS DE ENTREGA QUE SE TRATA DE MERA CONJECTURA. TRABALHO E PAGAMENTO QUE NÃO FICOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I DO CPC). DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE SÓ SOFREU PERDA PATRIMONIAL, SEM OUTRAS REPERCUSSÕES NA SUA ESFERA PESSOAL, COMO LESÃO CORPORAL. INFORTÚNIO QUE, ASSIM, CARACTERIZA MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS" (e-STJ fl. 511).
O requerente sustenta, em síntese, que há divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados quanto ao reconhecimento de lucros cessantes e de danos morais a motorista de aplicativo privado de seu veículo por sinistro, pois alguns colegiados admitem a indenização com base em extratos anteriores e prova indireta da paralisação, ao passo que a Turma Recursal catarinense negou ambos por insuficiência probatória (fls. 515-519).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Na espécie, o requerente se
[trecho intermediário suprimido]
19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento".
(AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.