DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por PAULO ROBERTO BELLE… — PUIL PUIL 5476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDAO, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl.
- 688): Recurso inominado - Recurso inominado - Cassação de CNH por condução de veículo durante suspensão do direito de dirigir - Art.
- 263, I, do CTB - Penalidades de multa e cassação de CNH cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de cassação não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDAO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 688):
Recurso inominado - Recurso inominado - Cassação de CNH por condução de veículo durante suspensão do direito de dirigir - Art. 263, I, do CTB - Penalidades de multa e cassação de CNH cominadas de forma autônoma, aplicadas mediante processos administrativos independentes, hipótese em que o prazo para a notificação da penalidade de cassação não tem como termo inicial o encerramento do processo de multa - Inteligência das regras dos arts. 263, I, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; da Resolução Contran 723/18; e da Lei 9.873/99 - Notificação da penalidade de cassação expedida antes do decurso do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo Inocorrência de decadência e de nulidade dos processos e das sanções - Sentença de improcedência - Recurso não provido.
O requerente aponta divergência entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que fixou como marco inaugural do prazo decadencial a vigência das Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, vedando a retroatividade e adotando aplicação prospectiva, reconhecendo decadência quando ultrapassado o prazo de 180 dias.
Afirma que a causa versa sobre ação anulatória de atos administrativos de cassação do direito de dirigir, em que houve bloqueio do prontuário no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), sustentando decadência com base no art. 282, § 6º, II, e § 7º, do CTB, introduzidos pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021.
Sustenta que ambos os acórdãos versam sobre processos administrativos de penalidade de CNH (suspensão ou cassação), envolvendo a aplicação dos prazos decadenciais previstos no Art. 282, §§ 6º, II, e 7º, do CTB, por infrações cometidas antes da vigência das Leis nsº 14071/2020 e 14.229/2021, cuja divergência esta justamente no termo a quo para contagem e aplicação dos prazos decadenciais para a notificação da penalidade imposta pela autoridade de trânsito" (fl. 9).
Defende que, "enquanto o acórdão recorrido (TJSP) interpreta que o termo inicial do prazo decadencial para a notificação da penalidade de cassação se dá com a "conclusão do próprio processo administrativo de cassação", e não da vigência das leis, permitindo que a administração postergue a contagem por longos períodos de tramitação interna;
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.