DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por IRISMAR JOSE … — PUIL PUIL 5457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por IRISMAR JOSE DA CONCEIÇ ÃO PEREIRA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Tocantins Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MRT COMÉRCIO DE MÓVEIS GURUPI LTDA em face de IRISMAR JOSE DA CONCEIÇÃO PEREIRA.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de impenhorabilidade.
- Acórdão: negou provimento ao recurso inominado.
- Pedido de uniformização: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão da Turma Recursal do Tocantins e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação do art.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por IRISMAR JOSE DA CONCEIÇ ÃO PEREIRA contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Tocantins
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MRT COMÉRCIO DE MÓVEIS GURUPI LTDA em face de IRISMAR JOSE DA CONCEIÇÃO PEREIRA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de impenhorabilidade.
Acórdão: negou provimento ao recurso inominado.
Pedido de uniformização: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão da Turma Recursal do Tocantins e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação do art. 833, X, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
DO CABIMENTO DO PUIL
Conforme bem delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14 /730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751 /BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.
A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame, portanto, foge à competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.