DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Guilherme Augusto d… — PUIL PUIL 5453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Guilherme Augusto de Macedo Campanha, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 420): RECURSO INOMINADO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: nº 81424/2024, 81425/2024, 81426/2024, 81427/2024 e 81428/2024 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INADMISSIBILIDADE - O PRAZO PREVISTO NO ART.
- 282, $ 6º, do CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Guilherme Augusto de Macedo Campanha, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 420):
RECURSO INOMINADO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: nº 81424/2024, 81425/2024, 81426/2024, 81427/2024 e 81428/2024 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INADMISSIBILIDADE - O PRAZO PREVISTO NO ART. 282, $ 6º, do CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 282, DO CTB. DESTINADA À CIÊNCIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO.
O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 14.071/2021.
Defende, em síntese, ter ocorrido a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação, sustentando que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação da Lei n. 14.229/2021, é contado da conclusão do processo administrativo da multa, que deu causa à cassação, não sendo caso de prazo prescricional, como erroneamente entendeu o acórdão de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei ao STJ quando: (i) as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); (ii) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); e (iii) a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. A esse respeito: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019; AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 2.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.