DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por OSMAR ROBERTO LUCON… — PUIL PUIL 5446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por OSMAR ROBERTO LUCON, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim sintetizado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl.
- 75): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÕES APONTADAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO - LC Nº 173/2020 - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE MAIO/2020 A DEZEMBRO/2021 - EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por OSMAR ROBERTO LUCON, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim sintetizado (fl. 447):
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR PROGRESSÃO FUNCIONAL LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.144/2011 - DECRETO ESTADUAL Nº 63.471/2018 - RESOLUÇÃO SE N" 54/2018 - INTERSTÍCIO DE TRÊS ANOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - PANDEMIA DE COVID-19 - APLICAÇÃO DA LC FEDERAL Nº 173/2020 - PERÍODO SUSPENSO - DIREITO SUBJETIVO Ã PROGRESSÃO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - REFLEXOS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 75):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÕES APONTADAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS DA PARTE RÉ ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO - LC Nº 173/2020 - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE MAIO/2020 A DEZEMBRO/2021 - EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
O requerente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à possibilidade de contagem do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para progressões de mérito, ambas interpretando o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 em sentidos opostos.
Afirma que ingressou com demanda judicial para pleitear progressões de mérito em atraso, tendo sido reconhecidas, em sentença, as progressões referentes aos anos de 2021 e 2024, e que, em grau recursal, se afastou a contagem do lapso de maio de 2020 a dezembro de 2021 com base no art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020.
Requer o acolhimento do pedido de uniformização para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar a inclusão, para fins de progressão de carreira por mérito, do período de maio de 2020 a dezembro de 2021, conforme a interpretação do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 adotada pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no Acórdão nº 0004607-93.2024.8.16.0131.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de
[trecho intermediário suprimido]
apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.