DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ROBERTO LUCON, contra decisão que não con… — PUIL PUIL 5446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ROBERTO LUCON, contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, consoante a seguinte ementa (fl.
- 100): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ROBERTO LUCON, contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei, consoante a seguinte ementa (fl. 100):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Em suas razões (fls. 108/110), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida é omissa por não ter analisado os argumentos comprovadamente apresentados pelo requerente, afirmando que "os julgados proferidos pela Turma Recursal de São Paulo e Turma Recursal do Paraná passaram pelo devido cotejo analítico, inclusive, sendo incluída uma tabela apresentando a norma federal interpretada, os fatos interpretados e a divergência interpretativa entre eles".
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que as mencionadas omissões sejam esclarecidas.
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis.
Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A propósito, tem-se que "a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes" (EDcl nos EDcl no Aglnt no AREsp n. 2.109.076/MG, rei. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/9/2024).
Na hipótese vertente, o embargante alega omissão, mas não individualiza quais fundamentos deixaram de ser apreciados na decisão unipessoal, limitando-se a afirmar a existência de cotejo analítico e de tabela comparativa, sem apontar, de modo específico, os pontos relevantes não enfrentados, nem demonstrar de que forma tais argumentos poderiam infirmar a conclusão de não cabimento do pedido de uniformização.
Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual de omissão , fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos".
(EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015).
Por fim, eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, n ão conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.