DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento no art — PUIL PUIL 5445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, formulado por GIOVANNI DE FREITAS GIL, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catariana, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA.
- PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DO FEITO.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.06017., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, formulado por GIOVANNI DE FREITAS GIL, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catariana, assim ementado (fl. 224):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DO FEITO. QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVE SER APRECIADA A PARTIR DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. PETIÇÃO GENÉRICA E PRATICAMENTE CÓPIA DA INICIAL. TESES DISSOCIADAS DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Alega o requerente divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso", desde que "estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma" (AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC; AgInt no REsp 1.706.935/SP; AgInt no AREsp 1.186.568/PE; REsp 1.774.041/TO) (fls. 313-315).
Outrossim, defende que a aplicação imediata da Lei Complementar 118/2005 ao marco interruptivo da prescrição em execução fiscal requisita que o despacho que ordena a citação seja posterior à sua entrada em vigor, ainda que se invoque retroação à data do ajuizamento. Alega, para tanto, divergência em face de paradigmas desta Corte, segundo os quais a LC 118/2005 é aplicada imediatamente "Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (REsp 999.901/RS) e "(..) a LC nº 118/2005, que alterou o referido art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no REsp 2.047.039/RN) (fls. 320-321).
Considerando que o Pedido de Uniformização deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça quando houver divergência entre Turmas de diferentes Estados ou
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVI II, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM FACE DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MATÉRIA NÃO SUMULADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.