DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por GEUSA CALDEIRA LOPES, c… — PUIL PUIL 5443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por GEUSA CALDEIRA LOPES, com fundamento no art.
- 18 da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, assim ementado (fl.
- 241): EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO NÃO REGULAMENTADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A parte requerente alega que o entendimento adotado pelo acórdão impugnado diverge de outras decisões proferidas tanto da 1ª quanto da 2ª Turma Recursal do mesmo Grupo Jurisdicional.
Resultado indicado
241): EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO NÃO REGULAMENTADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por GEUSA CALDEIRA LOPES, com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, assim ementado (fl. 241):
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI 14.695/2003 - DECRETO 44.769/2008 - REQUISITO NÃO REGULAMENTADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A parte requerente alega que o entendimento adotado pelo acórdão impugnado diverge de outras decisões proferidas tanto da 1ª quanto da 2ª Turma Recursal do mesmo Grupo Jurisdicional.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 423/425).
É o relatório.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente endereçou o seu pedido de uniformização de interpretação de lei à Turma Nacional de Uniformização (TNU) - fl. 284:
EXCELENTÍSSIMO JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO GRUPO JURISDICIONAL DA COMARCA DE MONTES CLAROS, MINAS GERAIS
Assim, é necessário remeter os autos para a TNU para que o incidente seja processado e julgado.
Ante o exposto, não conheço do pedido. Determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.