DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvení… — PUIL PUIL 5441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls.
- BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO REALIZADO.
- Recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para conceder à parte recorrida a progressão funcional por merecimento e condenar o recorrente ao pagamento das diferenças financeiras devidas.
- A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial é competente para julgamento do caso, se houve cerceamento de defesa, bem como se a recorrida preencheu os requisitos necessários para alcançar a progressão funcional.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10236, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls. 463/464):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. LEI MUNICIPAL n.º 01/2005. REQUISITOS. BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL NÃO REALIZADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO DISPENSADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para conceder à parte recorrida a progressão funcional por merecimento e condenar o recorrente ao pagamento das diferenças financeiras devidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial é competente para julgamento do caso, se houve cerceamento de defesa, bem como se a recorrida preencheu os requisitos necessários para alcançar a progressão funcional.
III. Razões de decidir
3. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência para julgamento dos feitos é do Juizado Especial Comum. Não há cerceamento de defesa quando são afastadas as provas desnecessárias. Enquanto o Administrador Público não promover Boletim de Avaliação Funcional, exigido pela Lei nº 01/2005, do Município de Juvenília/MG, o requisito deve ser dispensado para ser concedida evolução funcional aos seus funcionários públicos.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso inominado desprovido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência não foram rejeitados.
O requerente aponta, inicialmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que, "nos casos em que o município, onde se localiza a comarca, não tem a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à justiça comum estadual julgar e processar a ação contra o ente município". A esse respeito, aponta violação do artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
No mérito, afirma que, "para que sejam abertas as vagas de promoção a lei complementar municipal exige o implemento de norma regulamentadora, a saber, a determinação de Decreto Municipal, por parte do Poder Executivo, o que inexistiu para o caso em análise, não podendo se falar em promoção automática (§ 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005)."
Aduz, ainda, que "até o mês de março de 2024, inexistia qualquer Decreto Municipal ou ato normativo que promovesse a abertura de vagas ou efetuasse a promoção em grau ou nível de carreira para o respectivo servidor municipal, não podendo o gestor municipal ao arrepio do
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.