DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por Brendon M… — PUIL PUIL 5440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por Brendon Moreno Nunes Martins Silva (fls.
- 458-466) contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PLANO DE SAÚDE.
- Recursos inominados interpostos por operadoras de plano de saúde contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço e as condenou solidariamente a indenizar por danos materiais e compensar danos morais em razão de cancelamento imotivado de plano de saúde .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por Brendon Moreno Nunes Martins Silva (fls. 458-466) contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 443-444):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por operadoras de plano de saúde contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço e as condenou solidariamente a indenizar por danos materiais e compensar danos morais em razão de cancelamento imotivado de plano de saúde .
2. As recorrentes impugnaram fundamentos da sentença. O Bradesco alegou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, ambas negaram falha e requereram, subsidiariamente, redução da indenização .
I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a inicial é inepta e se caberia conhecimento da impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) saber se houve falha na prestação de serviço e, em caso afirmativo, se o valor da indenização por danos morais é adequado.
I I I . RA ZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada diante da participação do Bradesco na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária conforme o art. 7º, p.u., do C D C .
5. A petição inicial atende aos requisitos do CPC, não havendo inépcia. A impugnação à gratuidade não foi conhecida, considerando o rito sumaríssimo e os princípios da cooperação e lealdade processual .
6. No mérito, foi mantido o reconhecimento de falha na prestação do serviço, dada a ausência de notificação prévia ao cancelamento e os documentos comprobatórios.
7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00) foi reduzido para R$ 5.000,00, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, ausente agravamento clínico relevante.
I V . DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos. Provimento parcial para reduzir a compensação por danos morais a R$ 5.000,00, a ser paga solidariamente pelas rés.
O requerente sustenta que, em primeiro grau, foi fixado indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto (fl. 459):
.. a Turma Recursal, por maioria, reduziu tal quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.
No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Esta do de minhas Gerais (fls. 387-390), nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra Bradesco Seguros S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. O recurso inominado foi decidido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 443-448).
Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.