DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CARMEN DORA AMENGUAL… — PUIL PUIL 5437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CARMEN DORA AMENGUAL DUARTE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu pela renúncia tácita das parcelas vencidas que ultrapassam o teto de 60 salários-mínimos, em fase de cumprimento de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento na Lei Federal n.
- A requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Estado do Ceará e, ainda, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.030, segundo o qual "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso" e não tacitamente, como restou decidido na hipótese dos autos.
- Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10288, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por CARMEN DORA AMENGUAL DUARTE, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu pela renúncia tácita das parcelas vencidas que ultrapassam o teto de 60 salários-mínimos, em fase de cumprimento de sentença que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento na Lei Federal n. 9.099/95 e na Lei Federal n. 12.153/2009.
A requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Estado do Ceará e, ainda, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.030, segundo o qual "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso" e não tacitamente, como restou decidido na hipótese dos autos.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, a lei federal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
Da simples
[trecho intermediário suprimido]
proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em tor no de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.