DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GRACIELA PAULA HARTM… — PUIL PUIL 5432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GRACIELA PAULA HARTMANN, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- SERVIDORA ENCONTRAVA-SE RECOLHIDA AO CÁRCERE, PARA CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL DEFINITIVA .
- BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES E NÃO À SERVIDORA.
Resultado indicado
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GRACIELA PAULA HARTMANN, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 1015):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA. SERVIDORA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EFETIVIDADE. SERVIDORA ENCONTRAVA-SE RECOLHIDA AO CÁRCERE, PARA CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL DEFINITIVA . QUESTÃO DEBATIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUXILIO RECLUSÃO. NÃO ACOLHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES E NÃO À SERVIDORA. ILEGITIMADADE ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração foram desacolhidos às fls. 1030-1034.
Em suas razões (fls. 1040-1044), afirma que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento, independentemente do exercício da função, citando precedentes.
Aduz, ainda, que, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não se pode imputar à servidora a responsabilidade pelo não exercício das funções quando o afastamento decorreu de ato nulo da Administração, sob pena de dupla penalização (fls. 1043). Por fim, sustenta que deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao pagamento das verbas do período de afastamento (fls. 1043-1044).
Pleiteia a concessão de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos do § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, e o seu acolhimento (fls. 1043-1044).
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.