DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do REsp nº 2.212.417/SP, o qual não foi conh… — TutAntAnt TutAntAnt 543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do REsp nº 2.212.417/SP, o qual não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls.
- 862/870 do REsp nº 2.212.417/SP): Trata-se de recurso especial interposto por Citrosuco S/A Agroindústria, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim ementado (fl.
- Ônus sucumbenciais desta fase atribuídos ao requerente.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenar as rés a prestá-las.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do REsp nº 2.212.417/SP, o qual não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fls. 862/870 do REsp nº 2.212.417/SP):
Trata-se de recurso especial interposto por Citrosuco S/A Agroindústria, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP assim ementado (fl. 639):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que julgou o pedido improcedente. Ônus sucumbenciais desta fase atribuídos ao requerente. PRESCRIÇÃO. Ausente previsão legal expressa para a hipótese, de rigor a aplicação da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil). INSURGÊNCIA DO AUTOR. Justificado o motivo da pretensão, no que tange aos valores da venda de suco. Ausência de discriminação da apuração dos valores. Reconhecido o dever de prestar contas por parte dos réus. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenar as rés a prestá-las.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 658-660 e 670-672).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 320 do Código Civil.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações de falta de interesse de agir do autor, da existência de cláusula de quitação nos contratos e da desnecessidade de prestar contas do período em que as partes haviam acordado a utilização de preço fixo.
Quanto à violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, 550, caput e § 1º, do CPC, argumenta que a ausência de prova da recusa em prestar contas pela via extrajudicial configura falta de interesse processual na ação de exigir contas.
Quanto à violação do art. 320 do Código Civil, argumenta que a cláusula de quitação contida em instrumento particular afasta a obrigação de prestar contas.
Ricardo Jordão apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não ostenta condições de conhecimento e que o acórdão recorrido não violou dispositivos de lei federal, mas conferiram adequada interpretação aos fatos e provas do caso. Requer a inadmissibilidade do recurso especial, apontando a aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais (fls. 737-778).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e a ele atribuiu efeito suspensivo (fls. 729-733). O recorrido apresentou pedido de contracautela a esta Corte, autuado como
[trecho intermediário suprimido]
(dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.212.417/SP (pendente julgamento de embargos de declaração e de agravo interno), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 171/173.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Embargos de declaração de fls. 175/186 prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.