DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Leonardo de Mesqui… — PUIL PUIL 5429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Leonardo de Mesquita Silva, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio grande do Sul, assim ementado (fl.
- TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO NA AUTUAÇÃO PELO ART.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Leonardo de Mesquita Silva, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio grande do Sul, assim ementado (fl. 246):
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PSDD. ALEGAÇÃO DE ERRO DE ENQUADRAMENTO NA AUTUAÇÃO PELO ART. 165-A DO CTB. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO MENCIONADA NO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, INCLUSIVE COM OBSERVAÇÃO SOBRE A RESISTÊNCIA À ABORDAGEM. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ARTIGO 165-A, DO CTB QUE NÃO QUESTIONA O ESTADO ALCOÓLICO DO MOTORISTA, MAS APENAS APLICA A PENA EM CASO DE RECUSA. TEMA 1079 DO STF. RE 1.224.374/RS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Para tanto, alega:
A controvérsia central não reside na constitucionalidade da infração por recusa - já pacificada pelo STF no Tema 1.079 -, mas sim na interpretação da legislação federal que rege a validade e a consistência dos atos administrativos de trânsito. O v. acórdão recorrido, ao validar um AIT manifestamente viciado, divergiu da correta exegese dos seguintes dispositivos de lei federal:
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97):
o Art. 280: Que estabelece os requisitos formais obrigatórios para a lavratura do auto de infração, incluindo a identificação do equipamento que comprova a infração.
o Art. 281, parágrafo único, inciso I: Que determina, de forma cogente, o arquivamento do auto de infração e a insubsistência de seu registro se este for considerado "inconsistente ou irregular".
Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99):
o Art. 2º: Que impõe à Administração Pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
A questão de direito a ser uniformizada é, portanto, a seguinte: Um Auto de Infração de Trânsito que padece de múltiplos vícios formais graves e cumulativos - como rasura, erro grosseiro na identificação do equipamento fiscalizador e adulteração de dados entre o auto original e a notificação sistêmica - pode ser considerado hígido e apto a fundamentar a imposição de penalidades, ou deve, obrigatoriamente, ser considerado "inconsistente ou irregular" e arquivado, nos termos do art. 281, parágrafo único, I, do CTB, independentemente da natureza da infração imputada
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O acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.