DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BAUM PARTICIPAÇÕES… — PUIL PUIL 5427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BAUM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., fundado no art.
- 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS.
- 451/473), os requerentes alegam que o julgado questionado teria interpretado o art.
- 148 do CTN em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (firmada no Resp 1.937.821/SP, Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Assim, diante da falta de similitude fática entre os julgados em confronto, também nesse ponto, não pode o pedido ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por BAUM PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS.
Os fundamentos adotados no julgamento de origem é que seria válido, no caso concreto, o arbitramento da base de cálculo do ITBI nas operações de integralização de capital social promovido pelo agente fiscal em sede de processo administrativo com a participação do contribuinte e declarou, ainda, ser inaplicável à hipótese de integralização de imóvel ao capital social a tese firmada em recurso especial repetitivo (tema 1113 do STJ).
Em suas razões (e-STJ fls. 451/473), os requerentes alegam que o julgado questionado teria interpretado o art. 148 do CTN em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (firmada no Resp 1.937.821/SP, Tema Repetitivo n. 1113), apresentando, ainda, divergência de entendimento com a 6ª Turma Recursal da Fazenda Pu"blica de Sa o Paulo.
Aduz que a controvérsia trazida à discussão é a seguinte: "a integralização de capital social está contemplada nas circunstâncias que firmaram a tese do Tema 1113 ou ele se aplica unicamente às transações de compra e venda " (e-STJ fl. 453).
No mais, apontam divergência do julgado questionado com o decidido pela 6ª Turma Recursal da Fazenda Pu"blica de Sa o Paulo, ocasião em que, no acórdão paradigma, prevaleceu a aplicação da orientação firmada no precedente repetitivo REsp 1.937.821/SP também às operações de integralização de capital social.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, caput, da Lei n.12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º , a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
[trecho intermediário suprimido]
o valor venal, como quer a parte ré, como norte do valor de mercado. O quanto atribuído até aqui é o da integralização, Se ele não for compatível, há necessidade de procedimento administrativo próprio, sob contraditório, para aferição do valor de mercado, e não se tomar o venal automaticamente.
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Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação de não mais haver verba honorária para a sentença recorrida, para o fim de julgar procedente em parte ação, e declarar a imunidade tributária até o limite do capital social integralizado, ressalvada possibilidade de aferição de diferença entre ele e o valor de mercado dos bens transmitidos em REGULAR procedimento administrativo.
Assim, diante da falta de similitude fática entre os julgados em confronto, também nesse ponto, não pode o pedido ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.