DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Kleber Antonio Maffe… — PUIL PUIL 5414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Kleber Antonio Maffei Ramos de Araujo, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo sintetizado nos seguintes termos (fl.
- 447): DETRAN - PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CINCO ANOS, A CONTAR DO DIA DA INFRAÇÃO) - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Alega o requerente que o Detran decaiu de seu direito de instaurar processo de cassação em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Kleber Antonio Maffei Ramos de Araujo, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo sintetizado nos seguintes termos (fl. 447):
DETRAN - PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CINCO ANOS, A CONTAR DO DIA DA INFRAÇÃO) - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Alega o requerente que o Detran decaiu de seu direito de instaurar processo de cassação em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n. 14.229/2021 .
Sustenta que "a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir" e que o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade".
Aduz que "o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação".
Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB"
Requer o acolhimento do pedido, "procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir".
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.