DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Agustina Ciocia, c… — PUIL PUIL 5408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Agustina Ciocia, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão recorrida que, de forma objetiva, trouxe os fundamentos pelos quais se entendeu improcedentes os pedidos desta ação.
- Sem que trouxesse, ademais, algum início de prova a justificar a dilação probatória, não se verificou o cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10417, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Agustina Ciocia, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 411):
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Decisão recorrida que, de forma objetiva, trouxe os fundamentos pelos quais se entendeu improcedentes os pedidos desta ação. Sem que trouxesse, ademais, algum início de prova a justificar a dilação probatória, não se verificou o cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Hipótese em que se discute a decadência para instaurar processo de suspensão do direito de dirigir, fundado nos termos do art. 261, I do CTB, que ainda estaria em fase de análise do recurso. Não verificada a prescrição ou decadência. Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo. Sentença de improcedência mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso da autora desprovido.
Alega o requerente (fls. 6-16):
..
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que ensejou a suspensão, restaria configurada a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.
O acórdão recorrido, proferido pela 7a Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo, entendeu que haverá decadência do direito de punir se a notificação da penalidade de suspensão ou cassação não for expedida no prazo de 180 ou 360 dias (a ser definido se houve ou não a interposição de defesa prévia), e que no presente caso, não há que se falar em decadência, pois o termo inicial do prazo decadencial para imposição da suspensão é a conclusão do processo administrativo dessa penalidade específica, bem como que não restou verificada a prescrição.
Ambos os julgados analisaram situação fática análoga: existência de infração de trânsito com processo administrativo regularmente instaurado e encerrado, mas sem que houvesse, no prazo legal, a devida notificação da penalidade de suspensão/suspensão ao condutor. Apesar da identidade dos fatos e da norma federal aplicada, os órgãos julgadores chegaram a conclusões opostas quanto à natureza do prazo
[trecho intermediário suprimido]
julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.