DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por A — PUIL PUIL 5405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por A.
- 18 da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "RECURSO INOMINADO.
- INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL.
- DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Resultado indicado
1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) X - Agravo interno improvido." (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por A. P. S. (menor), com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO. DEPENDENTE DE SEGURADO. MENOR. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE COBERTURA. AUTORIZADA A COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO EM PERCENTUAL CONFORME A CATEGORIA E FAIXA SALARIAL DO SEGURADO TITULAR. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO." (e-STJ fl. 28)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 32/34).
A requerente sustenta, em síntese, que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento de outras Turmas recursais, em especial, indica precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. Argumenta ainda ser o entendimento da Turma Recursal do Paraná harmônico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a coparticipação não pode ser fator restritor severo ao acesso aos serviços prestados pelo plano de saúde.
Requer, ao final, o provimento do pedido para afastar "(..) totalmente a coparticipação no caso em tela ou, ainda, limitando o valor da mesma ao mesmo valor cobrado para as consultas médicas, tal como havia decidido a MM. Juíza a quo." (e-STJ fls. 13).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material federal, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material federal, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Na espécie, a requerente se insurge contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.
IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
X - Agravo interno improvido."
(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.