DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DUART… — HC HC 538491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DUARTE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferido no HC n.
- 0002019-67.2019.8.17.0000, sustentando a ilegalidade do início do cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da condenação.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do CP) à pena de 24 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi determinada a sua segregação cautelar (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DUARTE DA SILVA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferido no HC n. 0002019-67.2019.8.17.0000, sustentando a ilegalidade do início do cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da condenação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) à pena de 24 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi determinada a sua segregação cautelar (Ação Penal n. 0000092-90.2002.8.17.1090, 1ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE).
Ao apreciar o presente writ, a Sexta Turma, sob a minha relatoria, concedeu a ordem, confirmando a liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (fls. 183/191).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 206/209).
O Ministério Público de Pernambuco interpôs recurso extraordinário, apontando violação do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, argumentando que o dispositivo constitucional "prevê a instituição do Júri e assegura a soberania dos veredictos e os novos parágrafos do art. 492 do Código de Processo Penal concretizaram a garantia constitucional da soberania dos veredictos e o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 não alteraram a prisão para execução provisória da pena resultante de condenação pelo Tribunal do Júri" (fl. 235).
Em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE n. 1.235.340/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do apelo extremo até o julgamento do Tema 1.068/STF (fls. 245/247).
Julgado o apelo extremo, o tema restou delineado nos seguintes termos (grifo nosso) :
A soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, diante da conclusão do referido julgamento e verificando aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema 1.068 do STF (fl. 256), determinou o retorno dos autos ao Órgão colegiado que proferiu o acórdão atacado (Sexta Turma), para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o
[trecho intermediário suprimido]
n. 100361322201228174001).
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir no presente habeas corpus, assim como do interesse recursal no apelo extraordinário, ainda pendente de apreciação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, julgo prejudicado o habeas corpus.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 226/237), em especial acerca de sua eventual prejudicialidade.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, E, DO CPP). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. RE N. 1.235.340/SC (REPERCUSSÃO GERAL). TEMA 1.068/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO APELO EXTREMO.
Habeas corpus prejudicado, em juízo de retratação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.