DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido de liminar apresentado por A… — PUIL PUIL 5384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido de liminar apresentado por ANTONIO LEILSON DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL EEMENTA: ADMINISTRATIVO.
- TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10409, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido de liminar apresentado por ANTONIO LEILSON DA SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 189/190):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL EEMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015. ADICIONAL DE CARÁTER GERAL. PREVISÃO NO ART. 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de periculosidade, do período em que labora do período em que ocupa cargo público, mediante contratação temporária.
2 - Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 - A Lei Estadual n.º 9.957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC -, assegura, no art. 8º, que as remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não podem ser inferiores a um salário mínimo mensal, e são fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal, sendo vedada a concessão de vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente.
4 - O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, garante a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral, ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 30%.
5 - O termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade é a data da confecção do laudo
[trecho intermediário suprimido]
em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.