DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por ERICK SANTOS … — PUIL PUIL 5376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por ERICK SANTOS BARROS contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
- Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ERICK SANTOS BARROS em face de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls.
- Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto por ERICK SANTOS BARROS, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por ERICK SANTOS BARROS contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ERICK SANTOS BARROS em face de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 184-185 e-STJ).
Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto por ERICK SANTOS BARROS, nos termos da seguinte ementa (fls. 300-301 e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO (COMPRESSOR VEICULAR DE CONDICIONADOR DE AR). VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. DEFEITO OCORRIDO FORA DA GARANTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito (art. 51, II, Lei 9.099/95), diante da necessidade de perícia para comprovação do defeito.
2. Nas razões recursais suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando a competência dos Juizados Especiais. No mérito pugna pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária das rés à restituição do valor pago (R$ 1.916,91) e pela reparação moral em valor a ser arbitrado pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal impõe verificação do direito do autor às reparações material e moral em razão do vício do produto (compressor de ar do condicionador veicular).
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. A relação jurídica destes autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CC, em necessário diálogo das fontes.
5. Preliminar de cerceamento de defesa. Verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento do processo, não há que se falar em necessidade de realização de perícia. Preliminar rejeitada.
6. No presente caso aplica-se a Teoria da Causa Madura, pois o processo se encontra em condição de imediato julgamento de mérito, sem necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).
7. No caso, o autor adquiriu em 08/01/2024 um compressor veicular de condicionador de ar, com garantia contratual de seis meses, sem garantia estendida. Ocorre que em dezembro/2024 (ID 70652016) deu notícia à parte ré de
[trecho intermediário suprimido]
pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.