DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvení… — PUIL PUIL 5372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls.
- PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;
- Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls. 442-443):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. DESÍ DIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;
2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
3. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos à parte autora, em razão da aplicação analógica do precedente, ante a semelhança entre as situações fáticas;
4. Comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, é de rigor a manutenção da condenação do ente a conceder a progressão da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas;
5. Constatada incorreção nos consectários, é possível sua alteração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;
6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos;
7. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência não foram conhecidos.
O requerente aponta, inicialmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que, "nos casos em que o município, onde se localiza a comarca, não tem a instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.