DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por PRISCILA KAIPER ROSPIDE… — PUIL PUIL 5368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por PRISCILA KAIPER ROSPIDE "para que seja reconhecida a tempestividade do recurso interposto nos autos do processo nº 5015663-09.2022.8.21.0086, tendo em vista a falha do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que induziu a parte ao erro quanto à contagem do prazo processual" (fl.
- Afirma que foi violado o decidido por esta Corte nos EAREsp 1.759.860/PI.
- A parte requerente pleiteia a reforma da decisão impugnada.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente (fls.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10939, 10296, 10292, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por PRISCILA KAIPER ROSPIDE "para que seja reconhecida a tempestividade do recurso interposto nos autos do processo nº 5015663-09.2022.8.21.0086, tendo em vista a falha do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que induziu a parte ao erro quanto à contagem do prazo processual" (fl. 10).
Afirma que foi violado o decidido por esta Corte nos EAREsp 1.759.860/PI.
A parte requerente pleiteia a reforma da decisão impugnada.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 12/15).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente (fls. 385/390).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No presente caso, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão monocrática (fl. 361), pautada em questão de direito processual (relativa à tempestividade).
Na mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3.
[trecho intermediário suprimido]
de Interpretação de Lei para discussão em tono de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023, sem destaque no original.)
Nesse mesmo sentido, especificamente sobre a questão da tempestividade: PUIL 4.954, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/4/2025.
Ante o exposto, não conheço do presente incidente de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.