DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍ… — PUIL PUIL 5361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls.
- PREVISÃO INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;
Resultado indicado
3.A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos à parte autora, em razão da aplicação analógica do precedente, ante a semelhança entre as situações fáticas;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls. 468/469):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. PRELIMINARES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;
2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
3.A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos à parte autora, em razão da aplicação analógica do precedente, ante a semelhança entre as situações fáticas;
4. Comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, é de rigor a manutenção da condenação do ente a conceder a progressão da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas;
5. Constatada incorreção nos consectários, é possível sua alteração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;
6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
O requerente sustenta que o aresto atacado divergiu da orientação da 2ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Minas Gerais, de julgados do TJMG e da jurisprudência do STJ.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18.
[trecho intermediário suprimido]
de uniformização de interpretação de lei, na forma da Lei n. 12.153/2009, não se presta a sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estad os distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do incidente de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu (AgInt no PUIL n. 992/RO, rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 36/RO, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de u niformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.