DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por GUILHERME SALMAZO, … — PUIL PUIL 5359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por GUILHERME SALMAZO, com fulcro no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Rondônia assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
- APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA ADC 49/RN.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10556, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por GUILHERME SALMAZO, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Rondônia assim ementado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA ADC 49/RN. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado visando a reforma da sentença que afastou a incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na modulação dos efeitos inconstitucionalidade declarada na ADC 49/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a incidência do ICMS sobre as referidas operações, conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 49/RN.
III. Razões de decidir
3. O STF, ao julgar a ADC 49/RN, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Kandir, excluindo a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com efeitos modulados a partir do exercício financeiro de 2024.
4. A jurisprudência do STF reitera a aplicação da modulação dos efeitos, assegurando a incidência do ICMS a partir do período estabelecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso Inominado provido, declarando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN".
Dispositivos relevantes: II do §3º do art. 11 e inciso I do art. 12 e §4º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 87/1996.
Jurisprudência relevante: STF, Plenário, ADC n. 49/RN; STF, Plenário, RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2025 (Repercussão Geral - Tema 1.367).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O requerente, em síntese, sustenta que o acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, para tanto, que: (i) não incide ICMS sobre a transferência de bens no caso, máquina pesada do tipo pá carregadeira entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Unidades da Federação distintas; e (ii) a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADC 49 não legitima o lançamento do tributo
[trecho intermediário suprimido]
Estado da Bahia examinou a compatibilidade do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 com a Constituição Federal.
2. A hipótese, portanto, não se relaciona com a existência de divergência entre diferentes tribunais, a respeito da interpretação, em si, de dispositivo de lei federal. O ente público pretende, na realidade, afastar o fundamento constitucional utilizado para definir a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. A Lei 12.153/2009 não atribui ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) natureza de sucedâneo do recurso adequado para impugnar o fundamento constitucional da decisão das Turmas Recursais.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.703/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021)
(Grifo acrescido)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.