DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juve… — PUIL PUIL 5350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juvenília-MG, com fundamento no arts.
- 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
- DISPENSA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL E DE DECRETO MUNICIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juvenília-MG, com fundamento no arts. 18, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DISPENSA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL E DE DECRETO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Município de Juvenília contra sentença que determinou a progressão funcional por merecimento de servidora pública e condenou ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar ações contra a Fazenda Pública em comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (iii) se há requisitos cumpridos para a progressão funcional de servidora diante da omissão do município em realizar a avaliação de desempenho; e (iv) se é necessária a edição de decreto para concessão da progressão funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis não prospera, conforme a Lei nº 12.153/09 e jurisprudência consolidada.
4. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
5. A ausência de avaliação funcional exigida por lei não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional. A omissão administrativa justifica a dispensa desse requisito .
6. A edição de decreto para determinação das vagas de progressão também deve ser dispensada, considerando que compete ao ente público promover sua elaboração, não podendo essa omissão inviabilizar o direito da servidora.
7. A manutenção da sentença é adequada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, em respeito aos princípios de economia processual e celeridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1 A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca atrai a competência do Juizado Especial Comum. 2 Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e demonstrável por prova documental. 3 A ausência de avaliação funcional por omissão do ente público não impede a concessão da progressão funcional. 4 A ausência de decreto
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.
4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.