DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VINICIUS MAZZI DE … — PUIL PUIL 5339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VINICIUS MAZZI DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- OFENSA À HONRA POR LIGAÇÕES EM MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
- CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE BASTAM PARA REPUTAR VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por VINICIUS MAZZI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA POR LIGAÇÕES EM MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE BASTAM PARA REPUTAR VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO PUNIÇÃO- COMPENSAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 186)
O requerente afirma, em síntese, que o acórdão do Colégio Recursal recorrido contraria a jurisprudência dominante de outros tribunais estaduais, sustentando que "ofensas proferidas em ambiente privado e sem repercussão pública não configuram violação à honra ou aos direitos da personalidade" (fl. 192 e-STJ).
Sem impugnação (fl. 204 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Na espécie, o requerente recorre de acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se, portanto, de pedido m anifestamente incabível.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.
[trecho intermediário suprimido]
Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento" (AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI Nº 10.259/2009. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.