DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Es… — PUIL PUIL 5333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará (e-STJ fls.
- 288/289 ), JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA apresentou pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em razão de divergência com o entendimento de outras Turmas recursais daquele Estado.
- O feito, entretanto, foi incorretamente encaminhado a esta Corte Superior, pois não há, nos autos, nenhum pedido de uniformização dirigido ao STJ.
- 12.153/2009, "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10353
Ementa oficial
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará (e-STJ fls. 288/289 ), JOSÉ NILTON LIMA DA SILVA apresentou pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em razão de divergência com o entendimento de outras Turmas recursais daquele Estado.
O feito, entretanto, foi incorretamente encaminhado a esta Corte Superior, pois não há, nos autos, nenhum pedido de uniformização dirigido ao STJ.
Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da autuação, a baixa na distribuição e a devolução dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.