DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado pelo INS… — PUIL PUIL 5311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte resumido na ementa a seguir transcrita (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6048, 10946, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte resumido na ementa a seguir transcrita (fls. 381/383):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TEMA 163 DO STF. ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE APENAS ESTABELECIDA A PARTIR DA EC Nº 103/2019. MEDIDA QUE DEPENDE DE LEI DO ENTE FEDERATIVO. EDIÇÃO DA LCM Nº 001/2021. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO ESENTENÇA MODIFICADA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e restituição de valores apontados como descontos indevidos.
2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora/recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3º do CPC.
3- Em suas razões, a parte recorrente suscita, preliminarmente, a legitimidade passiva do Município de Ouro Branco e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para ter lugar a total procedência dos pleitos formulados na exordial.
4- Quanto a preliminar de legitimidade ad causam do Município de Ouro Branco, entendo que merece ser acolhida, pois, sendo o recorrente servidor ativo, cumpre ao ente municipal proceder com a retenção e repasse dos valores referentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, detendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que a autarquia possa ser vista como detentora de personalidade jurídica individual, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
5- Quanto ao mérito, a exemplo do apontado alhures, infere-se que a parte autora é servidor público do Município de Ouro Branco vinculado ao
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.