DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Robson do Monte, c… — PUIL PUIL 5310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Robson do Monte, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Processo Administrativo de Suspensão do direito de dirigir.
- 282, § 6º, II, do Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo Administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Robson do Monte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 443):
RECURSO INOMINADO. Ação anulatória de ato administrativo. Processo Administrativo de Suspensão do direito de dirigir. Alegação de decadência. Não cabimento. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo Administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme o art. 1º da Lei Federal n9.873/1999. Decadência não operada. Precedentes do Colégio Recursal. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos seguintes termos (fl. 531):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada - Pretensão de modificação do julgado - Natureza infringente dos embargos - Impossibilidade - Prequestionamento - Desnecessidade de enumeração dos artigos da Constituição Federal ou da lei que teriam ou não sido aplicados - Decisão embargada suficientemente fundamentada. Embargos declaratórios rejeitados.
Alega o requerente (fls. 3-14):
..
Trata-se de ação declaratória, na qual o Requerente visa que seja declarada a decadência do direito de a parte Requerida instaurar procedimento de cassação do direito de dirigir relativamente ao Auto de Infração de Trânsito n. AL00831950, ocorrido no dia 22de janeiro de 2020.
O processo de cassação do direito de dirigir (nº 369/2024) foi instaurado apenas em 09 de agosto de 2024.
Todavia, a expedição de notificação acerca da imposição da penalidade de cassação deveria ter sido expedida pelo Detran no prazo de 360 dias, a contar da data da conclusão do processo administrativo, que neste caso teve como marco inicial a data de vencimento da multa não recorrida administrativamente.
Note-se que a autuação se deu no dia 22 de janeiro de 2020, e a notificação acerca da instauração do processo de cassação foi expedida apenas em 09 de agosto de 2024, com um intervalo de 4 anos e 7 meses.
Portanto, o processo de cassação instaurado em face do Requerente deverá ser anulado, em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n.º14.229/2021.
..
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)
Como se não ba stasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/05/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.