DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Bitia Constanza Jeff… — PUIL PUIL 5307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Bitia Constanza Jeffrey Smith, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo sintetizado nos seguintes termos (fl.
- Hipótese em que se discute a decadência para instaurar processo de cassação do documento de habilitação, instaurado nos termos do art.
- Autos de infração lavrados em 03/12/2019 e 06/01/2020.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Bitia Constanza Jeffrey Smith, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo sintetizado nos seguintes termos (fl. 464):
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. Hipótese em que se discute a decadência para instaurar processo de cassação do documento de habilitação, instaurado nos termos do art. 263, I, do CTB. Autos de infração lavrados em 03/12/2019 e 06/01/2020. Não verificada a prescrição ou decadência (art. 24, § 2º, I, da Resolução Contran 723/2018). Precedentes recentes do Colégio Recursal de São Paulo. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso da autora desprovido.
Alega o requerente que o Detran decaiu de seu direito de instaurar processo de cassação em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n. 14.229/2021.
Sustenta que "a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir" e que o acórdão recorrido, da 3ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo, "entendeu que o termo inicial da decadência do processo de cassação se inicia após o encerramento do próprio processo administrativo da cassação, interpretando erroneamente a lei federal".
Ressalta que, "em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul (..), reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão, e, termo inicial o encerramento do processo administrativo da infração que originou o processo de suspensão".
Aduz que "o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação".
Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB"
Requer o acolhimento do pedido, "procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir".
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.