DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei oposto por EDSON PEREIRA DE OLIVEI… — PUIL PUIL 5302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei oposto por EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou a sentença, julgando improcedente os pedidos exordiais: RECURSO INOMINADO.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC.
- CASO CONCRETO QUE NÃO TRATA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
Resultado indicado
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei oposto por EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou a sentença, julgando improcedente os pedidos exordiais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. CASO CONCRETO QUE NÃO TRATA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.071/2020, JÁ QUE AS INSTAURAÇÕES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM APÓS A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) / 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, §6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO NAS HIPÓTESES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta o requerente, em síntese, que a divergência tem origem na interpretação quanto à aplicação do art. 282, § 6º, II do CTB, pois antes da entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, era uníssono o entendimento de que se aplicava o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 9.873/1999, ou seja, o Detran poderia instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir em até 5 anos contados da data da infração, no caso de infrações auto suspensivas; ou contados a partir da conclusão do processo administrativo de multa da última infração cuja pontuação estava sendo considerada para a aplicação da penalidade de suspensão, nos casos em que o processo fosse instaurado por excesso de pontos. Entretanto, a Lei 14.071/2020 inseriu no art. 282, § 6º, II do CTB o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias, para a expedição da notificação de penalidade de suspensão.
Diz que o entendimento alcançado no acórdão recorrido diverge daqueles proferidos por Turmas de outros Estado e pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e a uniformização da interpretação da lei federal aplicável ao caso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 411-414.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que o pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais
[trecho intermediário suprimido]
dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.
7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Entretanto, observo que a parte limitou-se a reproduzir ementa de julgamentos desta Corte que não foram submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos, ou sequer se tratam de embargos de divergência ou pedidos de uniformização de lei, razão pela qual não se inserem no conceito de jurisprudência dominante para cabimento do PUIL.
Não realizou, ainda, qualquer cotejo analítico que demonstrasse as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.