DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LUIZ IRINEU… — PUIL PUIL 5283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LUIZ IRINEU DE FREITAS contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- 318): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos decorrentes de fraude bancária em empréstimos e transferências.
- A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade do banco pela fraude sofrida pelo autor.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9607, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por LUIZ IRINEU DE FREITAS contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 318):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos decorrentes de fraude bancária em empréstimos e transferências.
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade do banco pela fraude sofrida pelo autor.
III. Razões de decidir
3. Foi constatada a ausência de responsabilidade do banco pela fraude, dado que a fraude foi facilitada pela falta de cautela do autor em fornecer dados sensíveis a terceiros, não configurando falha no serviço bancário.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 336):
TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 48 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I . Caso em exame.
1. Embargos de declaração contra decisão que não reconheceu vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão reside em saber se estão presentes os vícios elencados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC que justifiquem a reforma da decisão embargada.
III . Razões de decidir
3. Inexistência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante, caracterizando o recurso como de caráter infringente com o objetivo de reexame de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração .
4. Decisão embargada que já debateu de forma ampla a matéria constitucional e infraconstitucional, não se prestando os embargos de declaração para reexame da matéria de mérito ou prequestionamento.
IV . Dispositivo e tese
5 . Embargos de declaração rejeitados.
Razões recursais às fls. 340-343.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 347-358 ).
É, no essencial, o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 7038073-27.2023.8.22.0001/RO ) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, é inviável o
[trecho intermediário suprimido]
regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020. )
Nessa linha, ainda, cito o AgInt no PUIL n. 1.807/BA (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL n. 1.660/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o PUIL n. 1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/ 2/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.