DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por MARIA HELENA ALEXA… — PUIL PUIL 5282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por MARIA HELENA ALEXANDRE PINHEIRO, JOSE FRANCISCO PINHEIRO e LIDIANE ALEXANDRA PINHEIRO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento a recurso inominado do MUNICÍPIO DE CURITIBA para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
- O pedido fundamenta-se na alegação de que o Município de Curitiba deve ser responsabilizado pela má conservação das calçadas, que resultou em uma queda e fratura exposta na perna da primeira recorrente.
- A sentença de 1º Grau reconheceu essa responsabilidade, mas o acórdão da 6ª Turma Recursal do Paraná reformou a decisão, alegando que o desnível na calçada não era suficientemente grande para causar os danos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 14162
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por MARIA HELENA ALEXANDRE PINHEIRO, JOSE FRANCISCO PINHEIRO e LIDIANE ALEXANDRA PINHEIRO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento a recurso inominado do MUNICÍPIO DE CURITIBA para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O pedido fundamenta-se na alegação de que o Município de Curitiba deve ser responsabilizado pela má conservação das calçadas, que resultou em uma queda e fratura exposta na perna da primeira recorrente. A sentença de 1º Grau reconheceu essa responsabilidade, mas o acórdão da 6ª Turma Recursal do Paraná reformou a decisão, alegando que o desnível na calçada não era suficientemente grande para causar os danos (fl. 270). Aponta divergência entre o acórdão da 6ª Turma Recursal do Paraná e decisões de outras Turmas Recursais, que seguem a jurisprudência do STJ, reconhecendo a responsabilidade do município independentemente do grau de deterioração da calçada (fls. 271-274).
Por fim, requer a condenação do Município de Curitiba à indenização por danos morais e materiais aos recorrentes, conforme decidido na sentença de 1º Grau (fl. 277).
Contrarrazões apresentadas (fls. 306-320).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte não indicou o dispositivo da legislação federal interpretado divergentemente, conforme exigido pelo art. 17, §3º, da Lei 12.153/2009, razão pela qual, nesse ponto, o pedido de uniformização de lei não pode ser conhecido.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa.
..
4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DEFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.
..
V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.