DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RAFAEL GONÇALVES F… — PUIL PUIL 5267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RAFAEL GONÇALVES FERREIRA LTDA., com fundamento no art.
- 14 da Lei nº 10.259/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RECURSO INOMINADO.
- Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl.
- 251) O requerente afirma, em síntese, que a decisão da Turma Recursal contraria a jurisprudência consolidada s obre a matéria, que preconiza que a mera falha na prestação de serviços pode, sim, dar ensejo à reparação por danos morais, especialmente quando essa falha provoca angústia, desassossego e insegurança ao consumidor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7779, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por RAFAEL GONÇALVES FERREIRA LTDA., com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 251)
O requerente afirma, em síntese, que a decisão da Turma Recursal contraria a jurisprudência consolidada s obre a matéria, que preconiza que a mera falha na prestação de serviços pode, sim, dar ensejo à reparação por danos morais, especialmente quando essa falha provoca angústia, desassossego e insegurança ao consumidor.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
Na espécie, o requerente recorre de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tratando-se, portanto, de pedido manifestamente incabível.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação
[trecho intermediário suprimido]
Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento" (AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI Nº 10.259/2009. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.