DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Lucas de Souza Tave… — PUIL PUIL 5261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Lucas de Souza Taveira, com fundamento no art.
- 18, § 3º, do CPC, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
- 5560780-84.2018.8.09.0006, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO).
- Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 11989, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por Lucas de Souza Taveira, com fundamento no art. 18, § 3º, do CPC, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Narram os autos que o ora requerente ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, objetivando provimento judicial no sentido de anular autos de infração referentes a veículo - motocicleta marca/modelo Honda C-100/Biz, ano 1999, placa KEA-9057 -, porquanto não era ele de sua propriedade, conforme reconhecido em anterior decisão judicial transitada em julgado (Processo n. 5560780-84.2018.8.09.0006, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO). Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau reconheceu "A PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de nulidade dos autos de infração de nº R022926398 e R022864735 e suas penalidades, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais" (fl. 87).
A sentença foi confirmada pela Turma Recursal, nos termos da ementa que segue (fl. 144):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO DE TERCEIRO. NULIDADE DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em síntese, narra o autor que obteve sentença favorável nos autos 5560780.84.2018.8.09.0006, que moveu contra o Detran-GO, sendo determinado, na ocasião, a retirada de todas as infrações e pontos de sua carteira de motorista, e a transferência do veículo Honda C100/Biz de seu nome para o da Sra. Geralda Xavier, a verdadeira dona. Entretanto, alega que, posteriormente, foi surpreendido com a chegada de novas multas referentes ao mesmo veículo. Assim, requer a nulidade das multas lançadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
2. O juízo de origem reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de nulidade dos autos de infração e suas penalidades, tendo em vista que o requerido comprovou ter realizado o devido cancelamento. Ainda, julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento que o autor não comprovou efetivo prejuízo a sua esfera moral (evento 30).
3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado reforçando os argumentos trazidos na petição inicial, especialmente quanto a falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva do ente requerido e, por
[trecho intermediário suprimido]
no alegado dissídio acerca "da lógica jurídica, da literalidade de artigos de lei federal - notadamente o art. 165, do Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF e da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos estados".
2. No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a controvérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão pela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito inafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes.
3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão à luz da Lei Complementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo do PUIL. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 4.446/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 23/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.